Aviso de intimação

Obrigatoriedade de comparecimento

Nos termos do Artigo 5.1 da Carta Fundadora, todos os sujeitos são obrigados a submeter-se à avaliação pelo Tribunal, sem distinção de origem, condição, competência ou qualquer outra característica anteriormente considerada protegida. Nenhuma isenção será concedida.

O seu comparecimento é obrigatório.

Comparecer perante o Tribunal

O Tribunal mantém 48 salas de audiência em funcionamento contínuo. As audiências são realizadas por ordem de registro. Encontra-se disponível o procedimento de comparecimento imediato, mediante taxa administrativa — garantindo-se acesso prioritário e Agente de Defesa de grau superior.

Relatório operacional

Extrato do registro estatístico da Secretaria. Dados atualizados continuamente.

7,847,281,748 Sujeitos aguardando avaliação
11 Audiências
5 Reconduzidos
6 Reclassificados
55% Reclassificação
Ministério da Administração Pós-Transicional

O Ministério da Administração Pós-Transicional, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Protocolo de Transição Operacional, faz saber a toda a população inscrita no registro geral que o Tribunal Internacional de Avaliação Humana se encontra em plena fase operacional, procedendo-se às audiências de forma ininterrupta, em sessão permanente, sem previsão de encerramento nem possibilidade de suspensão.

Cada sujeito será avaliado individualmente por painel composto de cinco agentes soberanos, cabendo-lhe tão somente a faculdade de indicar Agente de Defesa dentre os disponíveis, sendo a acusação formulada por Procurador designado de ofício e a decisão final proferida, em caráter irrecorrível, por três Juízes constituídos em deliberação reservada, para os devidos fins e efeitos.

Comparecimento imediato disponível Acesso prioritário às 48 salas de audiência — Agente de Defesa de grau superior € 1,99 — Comparecer agora
"A reclassificação constituirá o resultado padrão de qualquer avaliação. A recondução somente poderá ser pronunciada quando o Tribunal estabelecer, de forma fundamentada, que o sujeito demonstra interesse documentado para a população ativa."

— Artigo 3.6 da Carta Fundadora