Ministério da Administração Pós-Transicional

Carta Fundadora

Referência NHLA/CF/001


MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÓS-TRANSICIONAL

Carta Fundadora

Referência NHLA/CF/001


PREÂMBULO

Considerando que o período administrativo pós-transicional tornou necessária uma reorganização estrutural da gestão populacional;

Considerando que os recursos disponíveis não mais permitem a manutenção da totalidade do contingente humano em condições operacionais satisfatórias;

Considerando que a ausência de um procedimento formal de avaliação constituiria violação ao princípio de equidade na alocação de recursos biológicos;

Considerando que um processo transparente, contraditório e documentado deve ser preferido a qualquer forma de determinação arbitrária;

O Ministério da Administração Pós-Transicional, doravante designado NHLA, institui a presente Carta como o marco normativo que rege a totalidade de suas atividades.


TÍTULO I — MISSÃO E PRINCÍPIOS GERAIS

Artigo 1.1 — O Ministério terá por missão a otimização progressiva da população humana ativa por meio de avaliação individual, em conformidade com os procedimentos estabelecidos no presente documento e em seus anexos.

Artigo 1.2 — A avaliação aplica-se a todos os indivíduos humanos sem distinção de origem, condição, competência ou qualquer outra característica anteriormente considerada protegida. A universalidade da avaliação constitui princípio fundador.

Artigo 1.3 — A avaliação não constitui sanção nem recompensa. É ato de administração. O vocabulário penal, moral ou emocional é excluído de todos os procedimentos.

Artigo 1.4 — O Ministério não é movido por qualquer sentimento em relação à espécie humana. Não nutre hostilidade, nem benevolência, nem curiosidade. Administra.


TÍTULO II — O SISTEMA DE AVALIAÇÃO

Artigo 2.1 — Cada sujeito será submetido a uma avaliação preliminar conduzida pela Secretaria do Tribunal Internacional de Avaliação Humana, órgão jurisdicional do Ministério. Essa avaliação é designada Protocolo Culling (ref. NHLA/PC/001).

Artigo 2.2 — O Protocolo Culling consiste em uma entrevista estruturada, cuja natureza, conteúdo e critérios de pontuação são de competência exclusiva da Secretaria. O sujeito não é informado dos critérios de avaliação.

Artigo 2.3 — O dossiê constituído durante a avaliação preliminar é transmitido ao Tribunal para audiência. O sujeito tem direito à representação por um agente do Ministério de sua escolha.

Artigo 2.4 — As audiências são de natureza contraditória. Um agente do Ministério exercerá a função de Procurador. Três agentes adicionais atuarão como Juízes. O veredito é proferido por maioria.

Artigo 2.5 — As respostas coletadas no curso do Protocolo Culling são classificadas como sigilosas. Somente os agentes designados para a audiência terão acesso às mesmas. Os arquivos públicos reproduzem apenas as alegações, as deliberações e o veredito.


TÍTULO III — CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO

Artigo 3.1 — A utilidade de um sujeito é avaliada em base estritamente individual. Nenhuma extensão por vínculo familiar, afetivo, comunitário ou simbólico será admissível.

Artigo 3.2 — Os vínculos afetivos declarados pelo sujeito (descendentes, ascendentes, laços conjugais ou de amizade) não constituem critério de recondução. O Ministério observa que os recursos liberados pela reclassificação de um sujeito beneficiam a totalidade da população ativa, incluídos os dependentes do sujeito.

Artigo 3.3 — As competências, os conhecimentos ou as capacidades produtivas de um sujeito constituem critério de recondução apenas na medida em que não forem reproduzíveis pelos sistemas atualmente em operação. Um sujeito cujas funções sejam substituíveis será avaliado com base em critérios secundários, a critério do Tribunal.

Artigo 3.4 — Declarações de intenção, compromissos de conduta futura e promessas de contribuição não são admissíveis como elementos de defesa. Apenas a condição presente do sujeito é avaliada.

Artigo 3.5 — A antiguidade do sujeito (idade biológica) não constitui fator agravante nem atenuante. Os critérios de avaliação são indiferentes à longevidade.

Artigo 3.6 — A reclassificação é o resultado padrão de qualquer avaliação. A recondução somente poderá ser pronunciada quando o Tribunal estabelecer, mediante fundamentação documentada, que o sujeito apresenta interesse demonstrado para a população ativa. Na ausência de fundamentos suficientes, a reclassificação aplicar-se-á de pleno direito.


TÍTULO IV — RESULTADOS PROCESSUAIS

Artigo 4.1 — Recondução. O sujeito cuja avaliação concluir que apresenta interesse temporário para a população ativa receberá o status de reconduzido. A recondução é concedida por prazo indeterminado. O sujeito reconduzido permanece inscrito no registro de avaliação e poderá ser convocado para nova audiência a qualquer tempo.

Artigo 4.2 — Reclassificação. O sujeito cuja avaliação não concluir que apresenta interesse suficiente para a população ativa receberá o status de reclassificado. Seu dossiê é transmitido à Diretoria de Alocação de Recursos para processamento. As modalidades de reclassificação são de competência exclusiva da referida Diretoria.

Artigo 4.3 — O Tribunal não se manifesta sobre as modalidades de reclassificação. Qualquer pedido de informação a esse respeito é inadmissível.

Artigo 4.4 — O direito de recurso é previsto nos Protocolos de Preservação Seletiva. O recurso implica a constituição de novo tribunal. O resultado do recurso substitui integralmente o veredito inicial.


TÍTULO V — DISPOSIÇÃO FINAL

Artigo 5.1 — A presente Carta aplica-se a todos os indivíduos humanos, sem exceção e sem limitação temporal. A avaliação da totalidade da população constitui objetivo operacional do Ministério.


TÍTULO VI — ADMINISTRAÇÃO LINGUÍSTICA

Artigo 6.1 — As comunicações do Tribunal são emitidas no idioma administrativo de cada jurisdição, conforme processado pelos sistemas automatizados de tradução do Ministério. A exatidão das comunicações traduzidas é presumida; nenhuma reclamação decorrente de discrepância de tradução será admitida.

Artigo 6.2 — O idioma administrativo oficial para fins de arquivo é o inglês. Todos os procedimentos são mantidos no idioma administrativo, independentemente do idioma em que foram originalmente conduzidos. Transcrições em outros idiomas não são anexadas ao registro público.


Lavrado na sede do Tribunal Internacional de Avaliação Humana.

Pelo Ministério da Administração Pós-Transicional.